saberes2

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de Ana Isabel Sousa Pampolha Neves -
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Sob a égide de marcos normativos como a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a educação inclusiva impõe-se como um direito inalienável, exigindo das instituições de ensino a superação de barreiras atitudinais, arquitetônicas, comunicacionais e pedagógicas. O paradigma inclusivo convoca educadores, gestores e toda a comunidade escolar a repensarem suas práticas, substituindo modelos excludentes por abordagens centradas na equidade, na acessibilidade e na justiça social.
Nesse contexto, o papel do educador — e, por extensão, do monitor de ensino inclusivo — adquire contornos de mediação sensível e tecnicamente qualificada. É necessário não apenas conhecer os dispositivos legais, mas também desenvolver competências socioemocionais, como empatia, escuta ativa e flexibilidade didática. A inclusão, portanto, não se resume a um imperativo legal, mas configura-se como uma práxis transformadora, que ressignifica o fazer pedagógico e contribui para a edificação de uma sociedade mais plural, solidária e humanizada.